Auxílio reclusão: Como é feita a aferição da renda mensal do segurado?
O Auxílio reclusão é um dos benefícios do governo que mais ajudam famílias ao redor do país.
A Bolsa de Reclusão é um benefício federal concedido aos dependentes de segurados da Previdência Social com carteira de trabalho assinada ou vínculo empregatício há menos de 1 ano que estejam detidos em regime fechado ou semiaberto.
Quais dependentes podem receber o auxílio reclusão?
Os dependentes estão divididos em três classes:
- Classe um:
- Esposa (o), companheira (o)
- Filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado
- Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob a tutela do segurado
- Classe dois:
- Pais
- Classe três:
- Irmãos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos
Requisitos
Os atuais requisitos para a concessão do auxílio-reclusão são:
- qualidade de segurado do preso;
- carência de 24 meses de contribuições;
- estar em regime fechado;
- segurado preso comprovar ser de baixa renda.
Como é feita a aferição da renda para receber auxílio reclusão?
A renda mensal do segurado é calculada com base na média dos salários contributivos dos últimos 12 meses anteriores à prisão. Mas e quando não há renda, ou quando o segurado está desempregado? Se o segurado estiver desempregado e não tiver renda no momento do recolhimento, ver art. 1º. Decreto nº 116 3048/99:
“§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.”
É bom ressaltar que somente os dependentes dos segurados presos enquadrados na baixa renda vão poder usufruir desse benefício.
Quando o benefício é cessado?
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.