Auxílio reclusão: Como é feita a aferição da renda mensal do segurado?

O Auxílio reclusão é um dos benefícios do governo que mais ajudam famílias ao redor do país.

A Bolsa de Reclusão é um benefício federal concedido aos dependentes de segurados da Previdência Social com carteira de trabalho assinada ou vínculo empregatício há menos de 1 ano que estejam detidos em regime fechado ou semiaberto.

Quais dependentes podem receber o auxílio reclusão?

Os dependentes estão divididos em três classes:

  • Classe um:
    • Esposa (o), companheira (o)
    • Filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado
    • Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob a tutela do segurado
  • Classe dois:
    • Pais
  • Classe três:
    • Irmãos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos

Requisitos

Os atuais requisitos para a concessão do auxílio-reclusão são:

  • qualidade de segurado do preso;
  • carência de 24 meses de contribuições;
  • estar em regime fechado;
  • segurado preso comprovar ser de baixa renda.

Como é feita a aferição da renda para receber auxílio reclusão?

A renda mensal do segurado é calculada com base na média dos salários contributivos dos últimos 12 meses anteriores à prisão. Mas e quando não há renda, ou quando o segurado está desempregado? Se o segurado estiver desempregado e não tiver renda no momento do recolhimento, ver art. 1º. Decreto nº 116 3048/99:

“§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.”

É bom ressaltar que somente os dependentes dos segurados presos enquadrados na baixa renda vão poder usufruir desse benefício.

Quando o benefício é cessado?

Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

 § 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

 § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

 § 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.