Descontos no salário do trabalhador sem aviso são ilegais
Quando um trabalhador é descontado do salário sem autorização da empresa, pode constituir infração
Dentre todos os direitos trabalhistas garantidos por lei, o mais importante é o salário mensal por dias de trabalho estipulado no contrato de trabalho.
Sendo este o principal direito do trabalhador, a legislação trabalhista prevê algumas proteções aos salários, das quais podemos citar:
- Remuneração justa: não inferior à remuneração de outros funcionários nas mesmas circunstâncias;
- Proteção da folha de pagamento: Proteção contra qualquer forma de dedução pelo empregador do saldo total devido ao empregado.
Descontos no salário do trabalhador
Em termos salariais, a legislação então determinava que os salários não poderiam ser descontados, e que qualquer desconto não poderia exceder o próprio salário.
No entanto, a própria legislação traz alguma licença para a possibilidade de descontos salariais dos trabalhadores, porém, tudo isso depende de alguns fatores.
Nesse sentido, vamos saber agora quais descontos são legalmente permitidos e quais não são.
Descontos permitidos por lei
O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o empregador não poderá descontar qualquer valor do salário do empregado, exceto adiantamentos, acordos coletivos e danos ao empregado previstos em lei.
Nesse sentido, para que um desconto esteja em conformidade com a legislação trabalhista, deve significar:
- Adiantamento do salário;
- Acordo coletivo (consultar o sindicato da categoria);
- Descontos obrigatórios (IR e INSS);
- Descontos autorizados pelo trabalhador;
- Até 70% do valor do salário para compensar bens e serviços pagos diretamente pelo patrão/empresa, com previsão legal.
Dessa forma, podemos citar diversos descontos que são legais e permitidos por lei, conforme o cumprimento da própria Lei, vejamos:
- Contribuições Previdenciárias;
- Imposto sobre a Renda Retido pela Fonte Pagadora;
- Aviso Prévio pelo descumprimento por parte do empregado do aviso;
- Suspensões, que ocorrem para disciplinar o empregado;
- Faltas injustificadas ao serviço (artigo 473 da CLT, Lei 605/1949);
- Vale Transporte, que é o desconto do percentual de 6% incidente sobre o salário-base;
- Desconto Alimentação desde que a empresa esteja cadastrada no PAT.
Desconto no salário sem autorização do trabalhador é ilegal
Com base nas informações anteriores, podemos ver que a má comunicação dos descontos salariais dos trabalhadores reflete o mau controle salarial e é uma falha grave do empregador.
Isso ocorre porque os empregadores não podem deduzir nada do salário de um trabalhador conforme estipulado por lei ou acordo coletivo, a menos que resulte em um adiantamento.
Se o trabalhador causar determinado dano, como a falha de algum equipamento, o desconto é legal, desde que a possibilidade tenha sido acordada entre o empregador e o empregado.
Em outras palavras, o trabalhador deve concordar com o desconto, caso em que deverá assinar uma procuração, ou se for constatada falta deliberada (fraude ou dolo) por parte do trabalhador.
A legislação trabalhista também proíbe que o empregador venda mercadorias aos trabalhadores ou serviços destinados a proporcionar prestações in natura (descontos no salário), ou ainda que exerça qualquer coação.
Danos causados pelo trabalhador
As ações de um trabalhador que causam danos à empresa devem ser cuidadosamente analisadas com base na culpa ou intenção do trabalhador em causar o dano.
Nesse sentido, a intenção pode ser entendida como a intenção de produzir um resultado específico que cause dano à empresa.
A negligência, por outro lado, é quando um trabalhador é negligente, imprudente ou negligente, causando danos sem a intenção final do ano.
Os três elementos de negligência, negligência, prevaricação e imprudência podem ser distinguidos de acordo com as seguintes características:
Negligência: O trabalhador desempenha uma função de forma descuidada, indiferente ou sem a intenção necessária para a atividade que exerce. Isso acontece por ação ou por negligência de sua função.
Imprudente: Os trabalhadores agem sem qualquer cautela ou cautela, sabendo que zelo e cautela são necessários em suas respectivas funções. acontece através de uma função.
Imperícia: Refere-se à falta de habilidade técnica do trabalhador para desempenhar a função. Assim, os trabalhadores exercem funções incompatíveis com seus conhecimentos técnicos.
Esclarecer essas diferenças e os tipos de lesões que a legislação trabalhista trata pode diferenciar as consequências.
Portanto, seja um acordo individual ou um acordo coletivo, caso tenha ocorrido intencionalmente, a legislação permite descontos salariais, conforme entendimento da Justiça do Trabalho.
Porém, caso ocorra a culpa por parte do trabalhador, em qualquer uma das modalidades, o desconto só é permitido condicionado à prévia autorização do empregado, ou previsão contratual.