Auxílio permanente de R$ 1.200. Veja se você tem direito
Projeto propõe R$ 1.200 em auxílio permanente para mães solteiras de baixa renda
O auxílio emergencial criado em 2020 devido à pandemia de Covid-19 beneficiou muitos em um momento crítico para a economia. Na época, mães solteiras, chefes de família eram beneficiadas e recebiam o dobro, 1.200 reais. Outros beneficiários recebem R$ 600.
Mas esses brasileiros não se beneficiam mais com o fim do resgate, deixando muitas mães solteiras de baixa renda e chefes de família desamparados.
No entanto, um projeto propõe fornecer 1.200 reais em assistência permanente a mães solteiras de baixa renda.
O deputado Assis Carvalho (PT-PI) é o autor do texto criado em 2020 e ainda aguarda parecer do relator da Comissão de Previdência e Família.
O auxílio permanente de R$ 1.200 será pago em 2022?
Há uma série de fatores que precisam ser considerados para que um projeto seja aprovado. Um deles é o orçamento, a lei eleitoral e o tempo que o Congresso leva para processar o projeto.
Como estamos em ano eleitoral, a lei não permite a criação de benefícios sociais. Tenha em mente que o processo de aprovação de benefícios ainda está em sua infância. O projeto ainda precisa passar pelas Comissões de Previdência e Família, Finanças e Tributária, Constitucional, Judiciário e Cidadania para votação na Câmara dos Deputados e Senadores e eventual aprovação pelo Presidente da República.
De acordo com o texto, para receber os benefícios, é necessário seguir algumas regras:
- ser maior de idade (pelo menos 18);
- Nenhum contrato formal foi assinado;
- sem benefícios previdenciários ou assistenciais;
- A renda familiar mensal per capita não ultrapassa meio salário mínimo (R$ 606) ou a renda familiar mensal total não ultrapassa três salários mínimos (R$ 3.636);
- Inscrever-se no Cadastro Único do Programa Social Federal (CadÚnico);
- não é beneficiário de seguro-desemprego ou programa federal de transferência de renda;
- E que seja: microempreendedora individual (MEI); contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que colabore na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; ou trabalhadora informal, que esteja empregada, seja autônoma ou desempregada de qualquer natureza, inclusive como intermitente inativa.