CLT: O que diz a lei sobre Férias fracionadas

O direito às férias é assegurado a todos os trabalhadores, conforme previsto no artigo 7º da Constituição da República. De acordo com esse artigo, tanto os trabalhadores urbanos quanto os rurais têm o direito a um período anual de férias remuneradas. O período de descanso deve ter duração mínima de 30 dias, com um acréscimo de pelo menos um terço do salário regular.

Além disso, os detalhes dessa garantia estão explanados nos artigos 129 a 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesses artigos, todas as normas referentes ao direito do trabalhador a 30 dias de férias anuais são estabelecidas de forma precisa, assegurando que a remuneração não seja reduzida durante esse período.

Dentro desse conjunto de artigos, o artigo 134 da CLT aborda especificamente as disposições sobre a concessão das férias e o momento em que podem ser tiradas, inclusive considerando a possibilidade de fracionamento das férias.

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Artigo 134 da CLT

Ele determina que a divisão das férias só seja realizada em casos excepcionais e em até dois períodos, sendo que cada um desses segmentos não pode ter uma duração inferior a 10 dias.

No entanto, com a implementação da Reforma Trabalhista através da Lei nº 13.467/2017, ocorreram modificações no artigo 134.

A partir de agora, torna-se viável fracionar as férias em até três partes, sem a obrigação de que esses períodos tenham durações equivalentes.

Isso implica que o trabalhador tem a opção de usufruir de suas férias ao longo do ano em até três parcelas, desde que haja acordo entre o empregado e o empregador quanto ao período. No entanto, caso não haja concordância mútua, a empresa não pode dividir as férias do empregado.

É relevante destacar que, mesmo com as mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista, os direitos fundamentais dos trabalhadores, incluindo o direito a férias remuneradas, continuam salvaguardados.

As modificações na legislação têm como objetivo proporcionar maior flexibilidade para que trabalhadores e empregadores possam negociar acordos que atendam às necessidades de ambas as partes, dentro dos limites estabelecidos pela lei.

Fracionamento de férias de acordo com a reforma

As modificações trazidas pela Reforma Trabalhista no que diz respeito à fragmentação das férias são claramente visíveis nas alterações realizadas no Artigo 134.

Nesse contexto, o parágrafo § 2º foi abolido, o § 1º sofreu revisões, e um novo § 3º foi acrescentado ao dispositivo. A seguir, descrevo como essas alterações foram implementadas:

§ 1º Mediante o consentimento do empregado, é permitido dividir as férias em até três períodos, sendo que um deles deve ter duração mínima de catorze dias consecutivos, e os outros não podem ser menores que cinco dias consecutivos, cada um.

§ 2º (Revogado).

§ 3º É proibido o início das férias no período de dois dias que antecedem um feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (Novo parágrafo)

Edson

Iniciando o primeiro período na faculdade de cinema e redator. Trabalhando com a escrita desde 2018, sempre encarei os meus textos com grande responsabilidade, e escrever sobre finanças e economia não vai ser diferente. Descomplicar esses temas para o público geral com certeza é o meu maior desafio, e espero que vocês me acompanhem nessa.