STJ decide que apenas quem fechou empresa irregularmente responde por dívida
Os ministros do STJ decidiram regras sobre o fechamento irregular de uma empresa. O tema causou muitas discussões e a decisão não foi unânime. Entenda!
Uma pergunta muito comum de quem pretende fechar um negócio: quando uma empresa simplesmente fecha as portas e sem pagar os tributos devidos nem formalizar o seu encerramento, qual dos sócios deve responder pelos débitos fiscais?
A resposta é clara: somente o sócio ou o administrador que participou do fechamento irregular da empresa pode responder pessoalmente pela dívida tributária da pessoa jurídica com a Fazenda Pública.
Esse foi o entendimento e a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que encerrou no dia 25 de maio as novas regras que delimitam a forma como a Fazenda pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que são fechadas sem arcar com seus encargos.
Os ministros da 1ª Seção do STJ chegaram a essa decisão por seis votos a três. Desta forma, agora, o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais.
Isso irá acontecer mesmo nos casos em que o sócio não tenha chegado a exercer o cargo de gerência no momento do fato gerador do tributo não pago. A decisão não foi unânime entre os ministros e gerou polêmica.
O magistrados firmaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
Com a decisão, o sócio que tinha poderes de administração no momento do fechamento irregular poderá pagar pelas dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal.
Além disso, mesmo que a Pessoa Física que não exercia a gerência na época desse fato gerador do tributo não pago ou que não fazia parte do quadro da empresa, mas depois se tornou sócia com poderes de administração, pode responder pela dívida no fechamento irregular. Este foi um dos fatores que mais gerou polêmica para a decisão dos ministros.
No entanto, a decisão livra aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas que se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular.
Para os magistrados, o fechamento irregular de uma empresa é um ato ilícito suficiente para a responsabilização do sócio. Já o não pagamento de um tributo não é caracterizado como um ato ilícito.

O que é uma empresa irregular?
Não ter CNPJ ou não formalizar a abertura do negócio na Junta Comercial são atitudes que caracterizam uma empresa irregular. No entanto, não só isso. A empresa que não mantém todos os registros contábeis em ordem, não assegura o pagamento pontual dos tributos e não entrega suas obrigações acessórias também é considerada irregular.
Muitas empresas, além de não pagarem seus tributos, também acabam fechando suas portas com esse tipo de débito em aberto. Portanto, quem se responsabilizará a partir de agora pelo pagamento dos débitos será o sócio com poderes de administração.